DO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO SUPERFICIÁRIO
Castro Cavalcanti, Fabio Augusto
DO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO SUPERFICIÁRIO - 4 p.
A participação do superficiário, no tocante ao volume de produção realizado em sua propriedade, se dá sempre em valores fixos, sem fiscalização da ANP, apesar da porcentagem que lhe é de direito, de 1%, poder ser alterada (para mais ou para menos), a depender da "proporção da produção realizada nas propriedades regularmente demarcadas na superfície do bloco" (art. 52, § único, Lei n° 9478/97). Neste contexto, em face de o superficiário não ter acesso aos dados da produção realizada, ele é obrigado a se submeter aos cálculos realizados pelo concessionário, em flagrante acinte ao princípio da publicidade. Procurar-se-á, portanto, demonstrar que a fórmula de cálculo operada pelas concessionárias não se coaduna com a melhor interpretação legal aplicável, bem como aos próprios princípios constitucionais que merecem observação, posto que, além da necessária informação acerca da produção operada nas terras do superficiário, sua porcentagem deveria ser calculada com base na produção individualizada dos poços existentes na propriedade, e não em uma média da produção total do campo onde ela se encontre.
DO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO SUPERFICIÁRIO - 4 p.
A participação do superficiário, no tocante ao volume de produção realizado em sua propriedade, se dá sempre em valores fixos, sem fiscalização da ANP, apesar da porcentagem que lhe é de direito, de 1%, poder ser alterada (para mais ou para menos), a depender da "proporção da produção realizada nas propriedades regularmente demarcadas na superfície do bloco" (art. 52, § único, Lei n° 9478/97). Neste contexto, em face de o superficiário não ter acesso aos dados da produção realizada, ele é obrigado a se submeter aos cálculos realizados pelo concessionário, em flagrante acinte ao princípio da publicidade. Procurar-se-á, portanto, demonstrar que a fórmula de cálculo operada pelas concessionárias não se coaduna com a melhor interpretação legal aplicável, bem como aos próprios princípios constitucionais que merecem observação, posto que, além da necessária informação acerca da produção operada nas terras do superficiário, sua porcentagem deveria ser calculada com base na produção individualizada dos poços existentes na propriedade, e não em uma média da produção total do campo onde ela se encontre.



